Inépcia Profissional
Capítulo III - DA INÉPCIA PROFISSIONAL
Art. 81 - Quando a representação por inépcia tiver por motivo só a ocorrência de erros vernaculares, o Tribunal de Ética e Disciplina poderá optar por substituir temporariamente a pena proposta pela obrigatoriedade de matrícula em curso de reciclagem ministrado pela Escola Superior de Advocacia ou escola que o órgão indicar.
Art. 82 - A recusa em freqüentar o curso, a falta de presença em pelo menos 2/3 das aulas e a reprovação em três exames de suficiência determinam a volta do processo ao Relator, que poderá sugerir a aplicação ao argüido da pena disciplinar prevista no Estatuto.
Art. 83 - Obedecem ao rito disciplinar e são de competência do Tribunal de Ética e Disciplina o julgamento dos processos para apuração de inépcia profissional.
Art. 81 - Quando a representação por inépcia tiver por motivo só a ocorrência de erros vernaculares, o Tribunal de Ética e Disciplina poderá optar por substituir temporariamente a pena proposta pela obrigatoriedade de matrícula em curso de reciclagem ministrado pela Escola Superior de Advocacia ou escola que o órgão indicar.
Art. 82 - A recusa em freqüentar o curso, a falta de presença em pelo menos 2/3 das aulas e a reprovação em três exames de suficiência determinam a volta do processo ao Relator, que poderá sugerir a aplicação ao argüido da pena disciplinar prevista no Estatuto.
Art. 83 - Obedecem ao rito disciplinar e são de competência do Tribunal de Ética e Disciplina o julgamento dos processos para apuração de inépcia profissional.
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Do Tribunal de Ética e Disciplina


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