quarta-feira, abril 20, 2005

Inépcia e Improbidade

Na nossa civilização tecnológica, em que a capacidade de agir com eficiência coloca-se sempre acima de todos os valores éticos, quase nenhum governante se envergonha ou se irrita com a acusação de abuso de poder, ou mesmo de imoralidade na administração da coisa pública. Em compensação, sente-se profundamente vexado, quando percebe, tarde demais, que uma decisão que tomara é claramente inepta para a finalidade a que se destina.
No quadro dos nossos costumes macunaímicos, como se sabe, ninguém é mais admirado do que o "fulano vivo", isto é, o espertalhão. Por isso mesmo, constitui intolerável humilhação, para ele próprio, ver desvendado o fato de que a sua festejada astúcia não passa de uma rematada estultice.
Ao cometer a mal denominada medida provisória nº 2.088-35, o governo federal deve ter se rejubilado de antemão com a sua própria destreza. Conseguira, enfim, atingir os Procuradores da República, que vão gradativamente fechando o cerco em torno do Palácio do Planalto, na revelação de improbidades de todo o gênero. O espantoso abuso de poder que aquele ato configura não foi, escusa dizê-lo, objeto da mais leve cogitação dos seus autores.
A velhacaria governamental assumiu várias formas. A primeira delas consistiu na numeração daquele ato normativo como se se tratasse da 35ª reedição da sua versão original, quando na verdade foi só agora que uma medida provisória passou a ostentar o nº 2.088 no Diário Oficial. O que se reeditou foi outra medida provisória, a de nº 1964-34, surgida apenas seis dias antes daquela, e que regulava outro assunto, inteiramente alheio à improbidade administrativa. A segunda lábia governamental foi investir contra o Ministério Público entre o Natal e o Ano Novo, quando todos os órgãos do Poder Judiciário entram em férias. Coincidentemente, o Procurador-Geral da República, a quem compete por dever de ofício defender a independência do órgão que chefia, encontra-se em vilegiatura no exterior, até o final do mês de janeiro.
O que o governo não esperava, porém, é que o redator da medida provisória nº 2.088-35, o qual por reconhecida modéstia recusara-se a assiná-la com o Presidente, se revelasse tão inepto na técnica jurídica. A debatida multa, "não superior ao valor de R$151.000,00" (obviamente por referência ao salário mínimo), será aplicada "ao agente público proponente da ação". Acontece que a ação de improbidade administrativa só pode ser proposta "pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada", ou seja, a entidade da Administração Pública lesada pela improbidade (art. 17 da lei). Mas agente público, em boa técnica jurídica, é sempre uma pessoa física.
O Procurador da República que assina a petição inicial de uma ação de improbidade administrativa não é autor da demanda. Ele é simplesmente o representante do Ministério Público, órgão, este sim, proponente da ação, como qualquer amanuense do foro está cansado de saber. Quando, portanto, a medida provisória permite ao réu "suscitar a improbidade do agente público proponente da ação (de improbidade administrativa)", seja no mesmo processo, seja em ação autônoma, das duas uma. Ou o desastrado redator do ato pensou na pessoa física do representante do Ministério Público - e nesse caso a reação do réu ficará bloqueada, porque o Procurador da República não é proponente da ação de improbidade -, ou então pensou no próprio Ministério Público.
Neste último caso, estaremos diante de uma extraordinária criação do engenho planaltino: o órgão que a Constituição declara como instituição essencial ao funcionamento da Justiça, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode ser assimilado em juízo a uma entidade mafiosa. Em suma, mais uma imbecilidade, como diria o líder do governo na Câmara dos Deputados.
Fábio Konder Comparato

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